30/Maio

ENTENDA A REFORMA TRABALHISTA

O Congresso Nacional aprovou reforma trabalhista modernizando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As novas normas entrarão em vigor a partir do mês de novembro. ACBIC divulgará nesta seção as mudanças na legislação para que tanto o empregador quanto o trabalhador possam preparar-se para o novo momento das relações de trabalho no Brasil. O estudo foi preparado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
 

 

NEGOCIAÇÃO COLETIVA - ULTRATIVIDADE

  • Situação antes da nova lei: A CLT estabelece que não será permitido estipular dura- ção de convenção ou acordo coletivo de trabalho superior a 2 anos (art. 614, § 3º). Não obstante, em 2012 a ultratividade foi inserida na Súmula nº 277 pelo TST para determinar a incorporação de normas coletivas aos contratos individuais de trabalho enquanto não realizada nova negociação coletiva. Já nos autos da ADPF nº 323/DF, que tramita no STF, foi concedida liminar para suspender todos os processos em curso e os efeitos das decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas (pendente de julgamento de mérito).
  • O que diz a nova lei: Ratifica que não será permitido estipular duração de convenção ou acordo coletivo de trabalho superior a 2 anos e explicita que é vedada a ultratividade (art. 614, §3º CLT).

 
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO X CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

  • Situação antes da nova lei: A CLT dispunha que as condições estabelecidas em convenção coletiva de trabalho, quando mais favoráveis, prevaleceriam sobre as estipuladas em acordo coletivo de trabalho (art. 620).
  • O que diz a nova lei: Determina que as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho (art. 620 da CLT).

 
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

  • Situação antes da nova lei: Não havia previsão legal específica na legislação trabalhista quanto ao tema.
  • O que diz a nova lei: Inseriu no rol de competências das Varas do Trabalho decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado não comum. Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados, que voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. A realização do acordo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 (entrega de documentos que comprovem a comunicação da rescisão aos órgãos competentes e do pagamento dos valores da rescisão) e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 (pela não observância dos prazos do § 6º do mesmo artigo). No prazo de 15 dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência, se entender necessário, e proferirá sentença (art. 652, f, 855-B a 855-E, da CLT).

 
 
PROCEDIMENTOS PARA CRIAÇÃO DE SÚMULAS

  • Situação antes da nova lei: A definição de requisitos para a edição de súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme constava no Regimento Interno de cada Tribunal. Para edição de Súmula no âmbito do Regimento Interno do TST (RITST), por exemplo, o regimento previa que deveria ser atendido um dos seguintes pressupostos: I - 3 acórdãos da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, reveladores de unanimidade sobre a tese, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 dos membros efetivos do órgão; II - 5 acórdãos da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, prolatados por maioria simples, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 dos membros efetivos do órgão; III - 15 acórdãos de cinco Turmas do Tribunal, sendo 3 de cada, prolatados por unanimidade; ou IV - 2 acórdãos de cada uma das Turmas do Tribunal, prolatados por maioria simples. Permitia também que, em caso de relevante interesse público, qualquer turma ou sessão, comissão de jurisprudência, Procuradoria do Trabalho, OAB, ou confederação sindical poderia propor ao Presidente do TST a edição de súmulas por decisão da maioria (art. 156 a 173 do RITST).
  • O que diz a nova lei: Determina que para a edição de súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, tanto do TST quanto dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), é necessário o voto de pelo menos 2/3 dos membros do respectivo Tribunal Pleno, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, 2/3 das turmas em pelo menos 10 sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos do enunciado ou decidir que ele só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial. Tais sessões de julgamento deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, 30 dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional (art. 702 da CLT).

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