22/Abril

ORIENTAÇÃO QUANTO A APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936

A Medida Provisória nº 936/2020 está vigente e autoriza a celebração de acordos individuais para redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, e suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante comunicação ao sindicato em 10 dias (MP 936/2020 - art. 11, §4º).

A decisão liminar na medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 6.363 do STF foi indeferida pela maioria do Tribunal, sendo que os votos vencedores entenderam plenamente aplicável e vigente a Medida Provisória.

Ressaltamos que essa é uma decisão de caráter provisório, sendo que o mérito será julgado posteriormente, ou seja, é possível haver mudança de entendimento do STF, ainda que julguemos remota tal hipótese.

Diante do resultado do julgamento, entendemos em orientar o seguinte:

1 – É possível a empresa celebrar o acordo individual para redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante comunicação ao sindicato em 10 dias.

2 – Ressalvada a exceção para salários superiores a R$ 3.135,00, que dependem de negociação coletiva, exceto quanto a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea "a" do inciso III do caput do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual, tudo conforme art. 12 da Medida Provisória nº 936.

3 – Havendo oposição do sindicato, recomendamos a negociação entre a empresa e o sindicato, os quais poderão celebrar acordos para a coletividade dos funcionários, se assim ambos desejarem. Ressaltamos que eventual acordo celebrado que amplie direitos aos trabalhadores irá se sobrepor ao texto da Medida Provisória.

4 – Inexistindo consenso com o sindicato, é possível o prosseguimento do acordo individual entre a empresa e o empregado, conforme decidido pelo STF. No entanto, toda e qualquer decisão sempre deverá ser avaliada pela empresa com seu jurídico, pois inexiste decisão definitiva sobre a constitucionalidade da medida, e poderão surgir demandas judiciais em relações especificas.

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